Justiça decide que beneficiários não receberão seguro de vida de falecido

Justiça decide que beneficiários não receberão seguro de vida de falecido

Uma decisão da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, definiu que uma seguradora não deverá indenizar beneficiários por morte de segurado. Entende-se que há fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado com o segurado, havendo possibilidade de fraude no seguro de vida.

As informações são do site Migalhas.

No processo, consta que um contrato de seguro de vida foi celebrado entre a seguradora e o homem, que faleceu dois anos depois por cirrose hepática. Os beneficiários então, deram o aviso de sinistro, pleiteando a indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob alegação de irregularidades na realização do seguro.

De acordo com a empresa, havia indícios de conduta irregular no contrato firmado, como o fato de que o segurado era analfabeto, tinha histórico de alcoolismo, com renda mensal inferior a 50% do valor do prêmio, além da constatação de fatos idênticos ocorridos com outros seguros envolvendo os mesmos beneficiários.

A desconfiança era de que o homem foi induzido a assinar o contrato e a colocar como beneficiários duas pessoas com as quais não tinha qualquer relação.

Mediante negativa do pagamento, os beneficiários ajuizaram ação, pleiteando indenização por morte do segurado. Em 1ª instância, a seguradora foi condenada a pagar a íntegra da indenização por morte, sob o fundamento da inexistência de provas da ilegalidade da contratação.

Já em recurso, o desembargador relator José Ricardo Vidal Patrocínio analisou as evidências de fraude no contrato. O magistrado ressaltou, ainda, a regularidade na conduta da seguradora: “a boa-fé da seguradora está descrita no art. 11, §2º, do Decreto-Lei 73/66, e com base nas declarações do segurado, que foi orientado pelos beneficiários, o contrato foi celebrado, contudo, os ora apelados violaram a boa-fé objetiva do contrato de seguro e dos contratos em geral, prevista na lei, nos termos do art. 422 e art. 765 do CC”.

A turma reformou a decisão de 1º grau, desobrigando a seguradora de pagar a indenização.

O colegiado ainda determinou a expedição de ofício ao MP para apuração da conduta dos beneficiários, em razão de identificação de demanda similar apresentada por eles contra outra companhia seguradora.  


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